Existe muita confusão em torno da isenção de imposto de renda no caso de portadores de doenças graves ou de moléstia profissional.
O caso é tratado pela Lei 7.713/88 no artigo 6 inciso XIV, que diz o seguinte:
“XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.”
Vou detalhar os pontos importantes desse inciso para esclarecer as dúvidas, já que a simples leitura parece boa demais para ser verdade, não é?
O que eu quero dizer com isso?
Vamos lá:
A isenção só vale para proventos de aposentadoria e reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos por portadores de moléstia profissional ou de uma das doenças listadas ali. Ou seja, se a sua doença não está listada exatamente como consta no inciso ou se o seu rendimento não é uma pensão ou uma aposentadoria, ele não entra na isenção. A Receita Federal entende que “a complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave são considerados rendimentos isentos.”
Porém, não tem direito a essa isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou, nem os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.
Isso quer dizer que aluguéis, salários e pró-labores, rendimentos de trabalho autônomo ou qualquer outro rendimento será tributado, apesar de ao mesmo tempo a pensão e/ou aposentadoria ser isenta do imposto de renda.
A lista das doenças é exaustiva, quer dizer, tem que estar no laudo médico exatamente conforme consta no artigo e somente essas doenças estão incluídas: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação Mental, Cardiopatia Grave, Cegueira (inclusive monocular), Contaminação por Radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante), Doença de Parkinson, Esclerose Múltipla, Espondiloartrose Anquilosante, Fibrose Cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia Grave, Hepatopatia Grave, Neoplasia Maligna, Paralisia Irreversível e Incapacitante, Tuberculose Ativa.
Para ter direito à isenção o contribuinte tem que procurar “o contribuinte deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.
Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.
O laudo deve ser emitido, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte. Se não for possível, o contribuinte deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o cumprimento das demais condições para o gozo da isenção.”
“Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:
Caso 1 – Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a restituir ou sem saldo de imposto, nesse caso o contribuinte tem que retificar a Declaração do IRPF dos exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial.
Caso 2 – Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a pagar, nesse caso o contribuinte terá que retificar a Declaração do IRPF dos exercícios abrangidos pelo período constante no laudo pericial e elaborar e transmitir o PER/DCOMP Web para pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a maior que o devido.”
“A isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física por motivo de moléstia grave não dispensa o contribuinte de apresentar a Declaração do IRPF caso o mesmo se enquadre em uma das condições de obrigatoriedade.”
As explicações acima estão todas no site da Receita Federal (GOV.BR – Isenção para Portadores de Moléstia Grave).
É fundamental que o laudo aponte a data exata em que a doença se iniciou para que você possa pleitear a devolução dos valores pagos indevidamente.
Se você conhece alguém que possa se beneficiar dessa isenção compartilhe com eles essa informação. Você pode ajudar muita gente que está pagando imposto indevidamente e precisa desses valores para ajudar a pagar o tratamento.
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